CONTRATO
CONTRATO SOLUÇÃO sREPORT DA MENTALIDADE INTELIGENTE
Contrato de Cessão de Licença de Uso de programas de computador cumulado com a prestação de serviços de Manutenção, Implantação e Treinamento.
CONTRATADA: MENTALISTAS TECNOLOGIA – LTDA – EPP, estabelecida na Rua Deputado Bernardino de Sena Figueiredo, 1125 – Sala 01 – Bairro Cidade Nova – Belo Horizonte – MG – CEP: 31.170-210 – CNPJ: 09.687.720/0001-41.
CONTRATANTE: Pessoa Jurídica, parceiro ativo como Assistência Técnica da Samsung no país, que contratar a Licença de Uso de programas de computador cumulado com a prestação de serviços de Manutenção, Implantação e Treinamento, mediante aceitação do Formulário Digital no link – https://mentalistas.com/mentalidade-inteligente/assistencia-tecnica/contratar-sistema/.
Ao aceitar este contrato a CONTRATANTE está aderindo as cláusulas, parâmetros e condições aqui estipuladas. Considera-se aceitação ao contrato: a instalação do programa; uso dos serviços de suporte/treinamento/implantação/atualização de versões oferecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a concessão, não exclusiva, pela CONTRATADA à CONTRATANTE de Licença de Uso de Programa de Computador, referente a SOLUÇÃO sREPORT, Software para geração dos relatórios das operações das Assistências Técnicas da Samsung via API do iPass, hospedada em datacenter de uso e acesso da CONTRATANTE, com a inclusão dos serviços de manutenção, treinamento e implantação.
1.2 Entende-se por licença, o ato pelo qual a CONTRATADA, que detém os direitos autorais do software, concede à CONTRATANTE, o direito de usar/acessar a versão do programa contratado enquanto perdurar a vigência deste contrato. Neste sentido, a CONTRATANTE possui somente o direito de uso/acesso ao software contratado e não de propriedade.
1.3 A Licença de Uso contempla a 1ª implantação da “SOLUÇÃO sREPORT” via acesso remoto no computador da CONTRATANTE. Todo o processo de futuras implantações será responsabilidade da CONTRATANTE, que poderá utilizar nossos vídeos de treinamento como base. Caso a CONTRATANTE necessite de alguma nova implantação via acesso remoto, será cobrado pela CONTRATADA conforme o valor hora/homem a negociar entre as partes.
1.4 A Licença contempla o 1º treinamento da “SOLUÇÃO sREPORT” via acesso remoto para o responsável da CONTRATANTE. Todo o processo de futuros treinamentos será responsabilidade da CONTRATANTE, que poderá utilizar nossos vídeos de treinamento como base. Caso a CONTRATANTE necessite de algum novo treinamento via acesso remoto, será cobrado pela CONTRATADA conforme o valor hora/homem a negociar entre as partes.
1.5 Caso a CONTRATANTE necessite de alguma customização na “SOLUÇÃO sREPORT”, será cobrado pela CONTRATADA o valor hora/homem a negociar entre as partes, conforme proposta estabelecendo cronograma de funcionalidades e prazo de entrega.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E GRATUIDADE
2.1 A CONTRATADA ofefecerá à CONTRATANTE a gratuidade da manutenção da “SOLUÇÃO sREPORT” e também a sua 1ª implantação e 1º treinamento, ambos via acesso remoto.
2.2 Para futuras cobranças de novos treinamentos e implantações, o pagamento será realizado por meio de boleto bancário que a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por via eletrônica (e-mail), ao endereço de e-mail de cobrança indicado no cadastro da CONTRATANTE. No caso da CONTRATANTE não receber o boleto bancário até 03 (três) dias antes do dia do vencimento, deverá informar à CONTRATADA para o seu reenvio.
2.3 Tributos: Nos preços futuramente contratados para novos treinamentos e implantações estão incluídos todos os tributos incidentes sobre os produtos objeto do presente pacto. Se após a aceitação do Formulário Digital forem instituídos novos tributos e/ou contribuições (tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas), ou, ainda, ocorrerem alterações nas alíquotas dos tributos atuais, os preços contratuais serão revisados de modo a refletirem tais modificações.
2.4 O pagamento da CONTRATANTE à CONTRATADA, pelo serviço de novos treinamentos e implantações, deverá obedecer as datas de vencimento conforme estabelecido futuramente entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Após a data de vencimento estipulada em negociações futuras de novos treinamentos e implantações, incidirão sobre o valor da fatura multa de 2% (dois por cento) e juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização financeira.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento dá à CONTRATADA o direito de suspender temporariamente, independentemente de qualquer notificação, a prestação de todos serviços contratados, como suporte, atualização, acesso ao sistema, implantação, dentre outros, até que os débitos sejam regularizados, não isentando a CONTRATANTE do pagamento referente ao período suspenso. O desbloqueio do programa ocorrerá após a comprovação de quitação por parte da CONTRATANTE junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Durante a vigência deste Contrato a CONTRATADA é obrigada a:
3.1 Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitada, todas e quaisquer informações relacionadas com a prestação dos serviços objeto deste instrumento.
3.2 Agir no cumprimento das condições e obrigações estabelecidas neste Contrato, dentro dos padrões de conduta ética, moral e profissional, submetendo-se fielmente ao princípio da boa-fé.
3.3 Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e/ou municipais pertinentes e vigentes durante a execução do Contrato.
3.4 Oferecer suporte por telefone, acesso remoto ou outros canais divulgados em seu site, durante o horário comercial de 8h30 as 17h30, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e nos dias 24/12 e 31/12 e também na segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato a CONTRATANTE se obriga a:
4.1 Indicar profissionais que receberão o 1º treinamento e acompanharão a 1ª implantação.
4.2 Fornecer à CONTRATADA todas e quaisquer informações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos serviços previstos neste Contrato, inclusive infraestrutura adequada ao funcionamento dos programas.
4.3 Não copiar, instalar ou usar o Programa, a qualquer título, para fins diversos dos previstos no Contrato.
4.4 Fazer cópias (backup) do banco de dados da “SOLUÇÃO sREPORT” como forma de contingência a possíveis falhas de hardware, invasões, alterações acidentais, roubos e outros.
4.5 Manter, às suas expensas, linha de comunicação, modem, software de comunicação, endereço de correio eletrônico e quaisquer outros recursos e estruturas necessários ao acesso do site/api de terceiro.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1 As partes se comprometem a respeitar reciprocamente toda a propriedade intelectual preexistente a este instrumento, inclusive perante terceiros, bem como declaram e reconhecem reciprocamente que toda e qualquer descoberta, obra ou criação intelectual que vier a ser desenvolvida em decorrência da execução deste contrato, bem como todos os direitos dele advindos, tais como patentes, modelos de utilidade, know-how, marcas e direitos autorais, ainda que conexos, pertencerão à CONTRATADA.
5.2 As partes obrigam-se, ainda, a executar e entregar quaisquer documentos necessários ao registro e proteção dos direitos acima mencionados, cooperando entre si.
5.3 Fica expressamente proibida, sem prévia autorização por escrito das partes contratantes, a reprodução de cópias, por qualquer meio, dos produtos do presente contrato e respectivos manuais, documentação de projetos etc., para fins que não estejam relacionados com o objeto deste instrumento.
5.4 Este instrumento não autoriza a CONTRATANTE a comercializar, vender, ceder, transferir, a qualquer título, os produtos e serviços da CONTRATADA a terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE
6.1 As partes ora contratadas declaram e reconhecem que todos os fatos, documentos e outras informações relativas à outra parte que vierem a tomar conhecimento por força deste instrumento, verbalmente ou por escrito, o serão em caráter confidencial, razão pela qual se obrigam, neste ato, a manter sob o mais absoluto sigilo e confidencialidade.
Parágrafo Único: As partes acordam que a obrigação de confidencialidade ora estabelecida é permanente.
6.2 Informação(ões) Confidencial(is) significa(m), para os fins desta cláusula, sem se limitar, toda e qualquer Informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, processos, fórmulas e designs patenteáveis ou não, documentos, contratos, papéis, estudos, informações mercadológicas e quaisquer outras, transmitidas por uma parte à outra por meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, e-mail, fotografias, etc.); por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tal como fitas, laser-discs, disquetes (ou qualquer outro melo magnético); oralmente; resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos, ou aquelas cujo conteúdo da informação tome óbvia a natureza confidencial que decorram ou relacionem com a execução do presente Contrato.
6.3 É, ainda, expressamente vedado às PARTES, bem como seus sócios, diretores, prestadores de serviço, empregados e/ou contratados, utilizar ou explorar direta ou indiretamente, em beneficio próprio e/ou de terceiros, as informações confidenciais.
6.4 As PARTES obrigam-se a manter sigilo sobre as atividades desempenhadas sob sua responsabilidade, no âmbito deste contrato, sem prejuízo dos demais termos desta Cláusula Sexta inclusive sobre:
- Fornecimento de licenças e conteúdo dos programas.
- Plataformas de desenvolvimento e ferramentas utilizadas.
- Informações técnicas ou comerciais referentes aos produtos desenvolvidos e/ou utilizados, e
- Informações institucionais, documentais, e outras de qualquer espécie de propriedade do CONTRATANTE ou de seus clientes.
6.5 O presente contrato não estabelece entre as partes, qualquer forma de sociedade, associação, mandato, representação, agência, consórcio, responsabilidade solidária ou vínculo trabalhista.
6.6 Este instrumento obriga as PARTES e seus sucessores, a qualquer título.
6.7 No caso de ser julgada ilegal, nula ou ineficaz qualquer estipulação deste TERMOS, as demais cláusulas restantes permanecerão em plena forma e vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é por tempo indeterminado, a contar da data do aceite do Formulário Eletrônico pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
8.1 As partes poderão extinguir o presente contrato mediante comunicação expressa da parte denunciante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.2 Poderá, ainda, ser rescindido o contrato, por qualquer das partes, por justa causa e independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência dos seguintes eventos:
- Se a outra parte entrar em regime de falência, concordata ou liquidação.
- Se qualquer das partes infringirem quaisquer das cláusulas ou condições aqui previstas, e não sanar a falha em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da respectiva notificação, por escrito, da outra parte.
8.3 Na hipótese de rescisão do presente Contrato, qualquer que seja o motivo, a CONTRATADA deverá devolver à CONTRATANTE todos e quaisquer documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência da prestação dos serviços ora contratados. Após a rescisão do contrato, a CONTRATANTE não poderá mais acessar o sistema da CONTRATADA, podendo fazer antes do cancelamento os devidos backups do banco de dados.
8.4 Independentemente do término, rescisão, resolução ou resilição do presente instrumento, as obrigações previstas nas Cláusulas Quinta e Sexta permanecem válidas e deverão ser respeitadas pelas partes a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA – DAS LIMITAÇÕES DE GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
9.1 A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços ocasionadas, além de outras, por
(I) caso fortuito ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo ataques de vírus; eventos não previsíveis relacionados aos produtos, serviços e tecnologia utilizados pela CONTRATANTE;
(II) imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas da CONTRATANTE;
(III) falhas ou vícios e/ou irregularidades na respectiva operação pela CONTRATANTE;
(IV) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em serviços contratados pela CONTRATANTE junto a terceiros;
(V) serviços por quaisquer meios controlados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer;
(VI) desapropriação, ordens, proibições ou outros atos emanados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer.
9.2 A CONTRATADA não será responsável, a qualquer título, por perdas e danos, lucros cessantes, perda de receitas, prejuízos junto a terceiros, junto a fornecedores, etc., devido a eventos decorrentes de fatores externos à solução da CONTRATADA, tais como a paralisação, não funcionamento e/ou mau funcionamento por queda de energia elétrica ou internet da CONTRATANTE, falha na certificação digital ou hardware da CONTRATANTE, indisponibilidade do serviço do site/API de terceiros, dentre outros.
9.3 A CONTRATADA não tem a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar o conteúdo ou os dados transmitidos ou armazenados pela CONTRATANTE e, por conseguinte, exime-se de qualquer responsabilidade sobre quaisquer veiculações, inclusive de caráter ilegal, imoral ou antiético, porventura realizadas pela CONTRATANTE.
9.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela veracidade das informações importadas/geradas para o sistema da API de terceiros, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
9.5 A CONTRATADA não tem obrigação de acompanhar os testes e procedimentos do processo de homologação junto à API de terceiros da CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE queira esse serviço, deverá solicitar em uma proposta específica.
9.6 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo cadastramento e credenciamento para uso da API de terceiros da CONTRATANTE.
9.7 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo não funcionamento da “SOLUÇÃO sREPORT” em virtude de problemas oriundos do não funcionamento da API de terceiros.
9.8 A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pelos arquivos físicos, se estes forem adulterados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir quaisquer direitos ou obrigações deste Contrato sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da outra parte, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
10.2 Qualquer alteração ao presente contrato deverá ser celebrada por meio de aditamento assinado pelas partes contratadas ou qualquer outro documento onde fique expresso o acordo de vontade das partes.
10.3 Caso qualquer disposição deste contrato seja declarada nula ou ineficaz por qualquer autoridade ou tribunal competente, esta declaração não implicará na invalidade ou ineficácia das demais disposições ajustadas, que permanecerão integralmente válidas e eficazes. As partes contratadas, entretanto, deverão substituir, na medida do possível, a cláusula declarada nula ou ineficaz por outra válida e eficaz que mais se aproxime da sua intenção originalmente acordada.
10.4 Nenhuma das partes é designada ou indicada como representante da outra parte e nenhuma das partes terá qualquer autoridade, expressa ou implícita, para criar ou assumir qualquer representação ou obrigação em beneficio ou em nome da outra parte.
10.5 As partes serão única e exclusivamente responsáveis pelos atos de seus funcionários e/ou prepostos.
10.6 A CONTRATADA, desde já, isenta a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade que venha a ser imputada a esta em decorrência de ações, reclamações ou reivindicações de natureza trabalhista, previdenciária ou societária, interpostas pelos empregados da CONTRATADA alocados na prestação de serviços. Todos e quaisquer encargos de natureza trabalhista, previdenciária e/ou securitária devidos aos empregados da CONTRATADA para execução dos serviços contratados serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não respondendo a CONTRATANTE por tais encargos, sequer de modo subsidiário.
10.7 A CONTRATADA será responsável pelos atos e fatos relativos à execução do presente instrumento, desde que tenha agido com culpa ou dolo, limitados tais valores aos danos causados à CONTRATANTE. Caso a apuração se torne difícil, pelas circunstâncias do ato ou fato, a responsabilidade fica restrita aos serviços demandados e/ou, no máximo, ao valor do contrato.
10.8 As consequências por qualquer ação judicial, processo administrativo, pedidos de Indenização relativos a danos decorrentes da prestação dos serviços ora contratados, ou reclamações de clientes, usuários ou terceiros, deverão ser integralmente arcadas pela parte responsável pela respectiva obrigação. Caso a pessoa prejudicada venha a demandar contra a parte não diretamente responsável pelo prejuízo, nos termos aqui avençados, terá esta última o direito à ação de regresso integral.
10.9 As partes declaram e reconhecem entre si que o presente contrato significa a exatidão das suas manifestações de vontade, as quais estão sendo exercidas de livre e espontânea vontade, sem qualquer influência moral e/ou material ele terceiros.
10.10 O presente contrato compreende especificamente a “SOLUÇÃO sREPORT”. A contratação de quaisquer outros sistemas e serviços da MENTALISTAS TECNOLOGIA deverá ser formalizada através de proposta específica.
10.11 A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, a título gratuito, a exibir sua logomarca, em mídias, impressas ou digitais, tais como: sites; redes sociais; folders; outdoors; televisão; e etc., por prazo indeterminado, com intuito exclusivo de divulgação ao público em geral e/ou para uso interno da CONTRATADA, demonstrando que a CONTRATANTE é ou foi cliente e utilizou os serviços oferecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 As partes contratantes elegem o foro da comarca central de Belo Horizonte – MG, com renúncia a qualquer outro, para dirimir qualquer questão pertinente a este contrato.